A legislação trabalhista sofreu mudanças com a Lei 13.467/2017, o que não aconteceu com a legislação previdenciária (Lei 8.231/1991) que continua vigente.
Com a reforma, não se considera mais que o trabalhador está a disposição do empregador durante o trajeto (período dispensado no percurso até o local do trabalho e vice-versa) e as empresas não terão mais computados no FAP (Fator Acidentário Previdenciário) os dias perdidos com acidentes de trajeto, exceto quando o acidente resultar em óbito.
A reforma trabalhista não interfere na Lei 8.231/1991, que dispõe sobre Plano de Benefícios da Previdência Social e, em seu artigo 21, inciso IV alínea d, dispõe que se equipara ao acidente de trabalho, o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.
Além disso, o Artigo 22 da mesma lei determina a comunicação de qualquer acidente de trabalho à Previdência Social, sob pena de multas e outras providências, o que garante ao trabalhador acidentado em trajeto a abertura da CAT.